TJSC regulamenta depoimento especial de crianças e adolescentes por carta precatória 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2026, regulamentou o depoimento especial de crianças e adolescentes, por carta precatória, que foram vítimas ou testemunhas de violência, e nas ações de família em que se discuta a alienação parental. Os procedimentos listados na normativa devem ser adotados quando houver a solicitação de depoimento especial por unidade judiciária de outros tribunais de justiça do país. O objetivo é uniformizar os procedimentos para as oitivas.

A carta precatória poderá ser total ou parcial e deverá especificar a diligência a ser realizada pelo juízo deprecado, que recebeu a solicitação. Na hipótese de carta precatória parcial, o depoimento especial será realizado nas dependências do juízo deprecado e sob a presidência do juízo deprecante, que solicitou a oitiva, diante das especificidades do ato a ser praticado. A resolução prevê que o juízo deprecado deve nomear entrevistador para a tomada de depoimento especial, com base em lista de profissionais habilitados pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) para a prática do ato. Ele também deve reservar a sala de depoimento especial e expedir as intimações judiciais para o cumprimento do ato, nos limites de sua competência.

Já o juízo deprecante, que solicitou a oitiva, quando presidir a audiência deve designar a data e o horário em comum acordo com o entrevistador e o juízo deprecado. Ele será o responsável por enviar o link de acesso à sala de audiência virtual ao entrevistador nomeado e deve gravar integralmente a audiência do depoimento especial. Além disso, ele terá que expedir as intimações judiciais para o cumprimento do ato, nos limites de sua competência.

O entrevistador nomeado e a criança ou adolescente deverão comparecer de forma presencial no fórum para a realização do depoimento especial, sendo vedado que participem por meio de videoconferência ou no formato telepresencial. Por fim, caberá ao entrevistador informar, nos autos da carta precatória, qualquer situação que prejudique e inviabilize a realização do ato, inclusive situações relacionadas à indisposição ou ausência de condições emocionais, cognitivas ou comportamentais do depoente para participar da entrevista. 

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