A 1ª Vara da comarca de Araquari condenou um homem ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e determinou que ele publique uma retratação após reconhecer que acusações falsas de recebimento de “Pix”, suborno e vantagem indevida feitas contra um professor e presidente de associação de moradores extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram sua honra perante a comunidade.
A ação teve origem em áudios divulgados no grupo de WhatsApp “Voz dos Moradores Bela Vista 2”. Conforme os autos, durante uma disputa pelo comando da associação de moradores e a candidatura do líder comunitário, o homem passou a afirmar que o professor teria recebido dinheiro do então prefeito para disputar as eleições e silenciar as reivindicações da comunidade. As mensagens também sugeriam que ele teria aceitado “Pix” e outras vantagens para abandonar a defesa dos interesses dos moradores.
Na ação, o professor sustentou que as acusações eram falsas e comprometeram sua credibilidade justamente entre os moradores com quem convivia e exercia papel de liderança. Em defesa, o homem negou a prática de ato ilícito e alegou não haver provas suficientes sobre a autoria, o contexto e a divulgação dos áudios. Também afirmou que as manifestações se inseriam em um debate comunitário e político relacionado à administração da associação.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a ata notarial, embora não reunisse todos os áudios mencionados na ação, foi corroborada por gravações, transcrições e depoimentos de testemunhas que participavam do grupo de WhatsApp. Para a juíza, o conjunto probatório permitiu identificar que as mensagens partiram do réu e eram dirigidas ao professor, ainda que seu nome nem sempre fosse mencionado expressamente, já que as referências ao presidente da associação e à candidatura permitiam identificá-lo no contexto das conversas.
A sentença destaca que críticas à atuação de dirigentes comunitários e de candidatos são legítimas e encontram proteção na liberdade de expressão. Contudo, esse direito não autoriza a atribuição de fatos desonrosos sem qualquer elemento de prova. Segundo a magistrada, afirmar que alguém recebeu suborno, “Pix” ou vantagem indevida para se candidatar e calar reivindicações da comunidade ultrapassa o direito de crítica e configura violação à honra e à imagem da pessoa.
A juíza também observou que o autor exerce a profissão de professor, circunstância que reforça a relevância de sua reputação pessoal e profissional. Conforme a decisão, acusações públicas de corrupção ou desonestidade comprometem a confiança social depositada tanto no educador quanto no líder comunitário e, por sua gravidade, configuram dano moral independentemente da comprovação de prejuízo psicológico ou patrimonial.
Na fixação da indenização, a magistrada considerou a gravidade das acusações, o fato de elas terem sido divulgadas justamente no ambiente em que o professor exercia liderança e o potencial de desgaste provocado perante os moradores. Também ponderou que os áudios mais graves não estavam integralmente registrados em ata notarial e que não houve comprovação de divulgação das ofensas em redes sociais abertas, circunstâncias que justificaram a fixação da indenização em R$ 6 mil.
Além do pagamento da indenização, o homem deverá publicar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, uma retratação no mesmo grupo de WhatsApp em que as ofensas foram divulgadas ou, caso ele não exista mais ou ele não tenha acesso, em outro meio equivalente de comunicação com os moradores. Na mensagem, deverá reconhecer que não possui provas de que o professor tenha recebido “Pix”, suborno ou qualquer outra vantagem para se candidatar ou silenciar a comunidade. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100, limitada inicialmente a R$ 3 mil.
A magistrada rejeitou, por outro lado, os pedidos para que a retratação fosse publicada em redes sociais abertas e para que o professor fosse reincluído de forma permanente no grupo de WhatsApp, por inexistirem provas de divulgação das ofensas fora do ambiente comunitário e por não haver fundamento para determinar a permanência do autor em grupo privado de mensagens. Cabe recurso da decisão.
