TJSC decide que cores do Brasil e símbolo de bola de futebol não pertencem à CBF

Tribunal negou recurso da entidade, que pedia multa de R$ 40 mil contra confecção por uso de elementos em estampas

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que as cores nacionais, o nome do Brasil e a figura de uma bola de futebol são elementos de domínio público e não identificam exclusivamente a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A decisão negou recurso apresentado pela entidade, que buscava condenar uma confecção de Gaspar ao pagamento de uma multa de R$ 40 mil por suposta violação de acordo firmado anteriormente.

O processo teve origem após a empresa realizar uma transação penal para se comprometer a não fabricar ou comercializar produtos que utilizassem sinais distintivos relacionados à entidade responsável pelas competições nacionais de futebol. Após o acordo, a confecção criou um novo brasão para suas estampas utilizando as cores verde e amarela, uma bola de futebol e a inscrição “Brasil”.

A CBF alegou que o símbolo utilizado pela empresa representaria uma imitação de suas marcas oficiais, podendo causar confusão aos consumidores e caracterizando descumprimento da obrigação assumida. A entidade argumentou que seus escudos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) possuem características próprias, como a cruz central branca, a sigla “CBF”, a combinação de listras verticais e horizontais e o alinhamento de estrelas.

No entanto, os desembargadores entenderam que os elementos utilizados pela confecção não reproduzem o núcleo distintivo das marcas registradas pela CBF. Segundo a decisão, a combinação das cores nacionais, da imagem de uma bola de futebol e do nome do país representa apenas uma referência ao esporte e à identidade brasileira, sem caracterizar apropriação de marca.

“O uso conjunto das cores nacionais com a imagem de uma bola de futebol e o nome do país representa mera evocação da temática esportiva e da bandeira do Brasil. Tais elementos consistem em expressões de uso comum e domínio público”, destacou o desembargador relator no voto.

A decisão foi unânime e manteve o entendimento de primeira instância, afastando a cobrança da multa de R$ 40 mil contra a confecção de Gaspar.

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