Material escolar: o que pode ser pedido na lista

Mesmo antes do início do ano letivo, a procura por itens que constam na conhecida lista de materiais escolares já é intensa. Basta observar os anúncios promocionais no comércio na cidade neste começo do ano. Normalmente, esta lista é entregue aos pais e responsáveis no momento da matrícula dos alunos. Atento a esta demanda, o Procon de Jaraguá do Sul orienta o que pode ou não ser exigido pelas escolas nesta relação.

Segundo o diretor do Procon local, Rodrigo Machado, a lista de materiais escolares elaborada pelas instituições de ensino deve seguir os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.870/1999, não incluindo itens de uso coletivo e itens que não serão utilizados nas atividades propostas em sala de aula, bem como não exigir marca específica ou aquisição em determinado estabelecimento. “Desta forma, os materiais escolares que podem ser solicitados são aqueles que devem atender exclusivamente às atividades do período em questão e que serão de uso individual do aluno, tais como: caderno, lápis de cor, lápis, borracha, caneta, apontador, tesoura escolar, pincel, giz de cera, entre outros”, orienta Machado.

Quanto aos itens que não podem ser incluídos na lista de materiais escolares, o diretor do Procon cita exemplos como: produtos de limpeza, cola quente, copos descartáveis, carimbo, grampos para grampeador, giz branco ou colorido, papel higiênico, algodão, álcool, canetas de lousa, lenços descartáveis, sacos de plástico, pasta suspensa, talheres descartáveis, entre outros itens que devem ser fornecidos pela escola.

“Ainda, é importante mencionar que alguns materiais só podem ser solicitados a partir de determinada idade do aluno, devendo fazer sentido com o planejamento pedagógico para o ano letivo. Por esta razão, os pais e responsáveis devem consultar o plano de atividades do ano em questão”, observa o diretor do Procon

Outra informação importante é a de que alguns materiais solicitados pela escola devem ser devolvidos ao aluno no final do ano letivo, como aqueles que não foram utilizados. “É direito dos pais e responsáveis ter a devolução dos materiais os quais tenham arcado com o pagamento”, completa Machado.

Por fim, a lei determina como nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, porque estes custos devem estar incluídos no valor das anuidades ou semestralidades escolares.

“Sendo identificada alguma prática indevida, recomendamos primeiramente tratar diretamente com a instituição e, em caso de dúvidas ou possível reclamação, o Procon deve ser acionado, para que a lei seja cumprida e para que sejam assegurados o direito do consumidor envolvido”, orienta o diretor do órgão.

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