O Município de Joinville acatou recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e revogou o Decreto Municipal n. 58.402, que dispensa a obrigatoriedade de apresentação de atestado de vacinação contra a covid-19 de crianças e adolescentes no ato da matrícula ou rematrícula, em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, localizados na cidade.
Sobre o atendimento dos pedidos do MPSC, o Promotor de Justiça Felipe Schmidt, titular da 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, ressalta que “o Poder Executivo agiu corretamente ao acolher a recomendação. Caso não o tivesse feito, a invalidação do decreto seria buscada pelo Ministério Público junto ao Poder Judiciário, sem prejuízo da comunicação do fato ao Tribunal de Contas do Estado para adoção de outras providências contra o gestor público. Agora é necessário acompanhar o cumprimento dos demais itens da recomendação pelas Secretarias de Saúde, Educação, Conselho Tutelar e escolas. Há que se ressaltar aos pais a obrigatoriedade da vacinação de seus filhos”.
Ele reforça também que “a exigência de apresentação do calendário de vacinação não pode dificultar o ato da matrícula escolar, conforme também especifica o art. 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.949/2009, mas tão somente ensejar as comunicações necessárias aos pais ou autoridades competentes em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação”.
Além da revogação do decreto, ao acatar a recomendação expedida de forma conjunta da 15ª Promotoria de Justiça e da 4ª PJ, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação, os Conselhos Tutelares e os Diretores de Escolas Privadas de Joinville terão que desenvolver uma série de outras medidas para ampliar a informação sobre a importância da vacinação contra a Covid-19 e de todos os imunizantes do esquema vacinal. Deverão também adotar outras providências administrativas para que os alunos sejam vacinados.
Pedidos à Secretaria Municipal de Saúde
Entre os pedidos da recomendação do MPSC à Saúde Municipal estavam a promoção da vacinação de crianças com todas as vacinas do calendário obrigatório nas redes pública e privada de ensino do Município, estabelecendo cronograma de vacinação em cada unidade, com a ciência prévia aos pais e alunos quanto ao dia da vacinação.
Também foi recomendado que seja incentivada a vacinação, para aumentar a cobertura vacinal de crianças, ampliando eventuais locais de vacinação, seus dias e horários de atendimento, realizando mutirões ou ¿dia D¿ e a busca ativa das crianças, em especial por meio da estratégia de saúde da família e mantenha os dados de vacinas obrigatórias atualizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).
À Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme recomendação do MPSC, deverá assegurar a vacinação de crianças e adolescentes acolhidos em serviço de acolhimento institucional ou familiar no Município.
À Secretaria de Educação e Rede Privada de Ensino
Como acolhimento da recomendação do MPSC, a Secretaria Municipal de Educação e os estabelecimentos de ensino da rede privada de Joinville, deverão verificar, no momento da matrícula de crianças e adolescentes, se o esquema vacinal está completo e atualizado. Caso o esquema vacinal não esteja em dia, fica estabelecido o prazo de 30 dias para a correção de eventuais problemas.
Na impossibilidade da verificação do esquema vacinal no ato da matrícula, as escolas devem emitir comunicação por escrito aos pais ou responsáveis, para a devida atualização das informações da matrícula quanto à vacinação dos alunos. Na omissão dos pais ou responsáveis o Conselho Tutelar deverá ser acionado para providências cabíveis.
A Secretaria de Educação e as unidades escolares privadas terão, ainda, que contribuir para a realização de vacinação contra a Covid-19 e demais vacinas do calendário nas unidades da rede pública em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
Ao Conselho Tutelar
Para os Conselhos Tutelares foi recomendado que no momento do atendimento dos pais ou responsáveis, seja adotada uma postura empática e não autoritária na sensibilização de da necessidade da vacinação e, mesmo após os esclarecimentos prestados, persistindo a resistência dos pais ou responsáveis quanto à imunização, que seja aplicada formalmente a medida de proteção prevista no art. 129, VI, do ECA, estabelecendo um prazo, não superior a 30 dias, para que os mesmos levem a criança a um posto de vacinação e, em seguida, apresentem ao órgão a caderneta atualizada ou declaração da Secretaria Municipal de Saúde atestando que a vacinação está em dia.
Caso não seja apresentado o comprovante de vacinação, o Conselho Tutelar deverá acionar a autoridade judiciária e/ou ao Ministério Público para as providências cabíveis.