Em entrevista na RBN, o presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, Luis Fernando Almeida, criticou, sem citar nomes, o comportamento de alguns colegas vereadores e outras lideranças sobre o debate do projeto que tratava das emendas impositivas. Para Almeida, alguns que até defendiam a ideia há pouco tempo, usaram as redes sociais em campanha contra o projeto, “antecipando as eleições para deputado estadual ou federal”. No entendimento do presidente, o debate foi prejudicado. Segundo ele, o assunto será discutido e aprofundado entre Legislativo e Executivo, e após as sugestões e ajustes necessários poderá voltar a ser apreciado pelos vereadores. O projeto de lei seria apreciado na sessão extraordinária realizada no dia 13 de janeiro, mas foi retirado de pauta e voltou para as comissões. Ouça parte da entrevista de Almeida no player abaixo:
O QUE DIZ O PROJETO
Art. 1º Fica inserido o art. 135 – A na Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, com a seguinte redação:
“Art. 135 – A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações adicionadas por emendas individuais dos membros do Legislativo Municipal ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º As programações decorrentes de emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista pelo Executivo Municipal, sendo que metade desse valor deverá ser destinada a iniciativas na área da saúde pública.
§ 2º Os recursos destinados a ações de saúde pública previstos no § 1º, inclusive para custeio, poderão ser contabilizados para atender ao inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, sendo vedado seu uso para despesas com pessoal ou encargos sociais.
§ 3º A execução obrigatória das programações referidas no § 1º deste artigo terá como base o montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício anterior, conforme o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º As emendas parlamentares de execução obrigatória deverão ser divididas em cotas iguais entre todos os vereadores.
§ 5º A obrigatoriedade de execução das emendas previstas neste artigo poderá ser suspensa em casos de impedimentos técnicos, conforme previsto no § 6º.
§ 6º No caso de impedimentos técnicos que impossibilitem a execução das despesas previstas no § 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo notificará a Câmara de Vereadores, apresentando as razões do impedimento, em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da LOA;
II – a Câmara Municipal deverá indicar ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, nova destinação para os recursos cuja execução tenha sido considerada inviável;
III – o Executivo enviará à Câmara projeto de lei propondo o remanejamento dos recursos em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo; e
IV – caso a Câmara não delibere sobre o projeto de lei no prazo previsto, o remanejamento será realizado por ato do Executivo, conforme autorizado na LOA, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º Findo o prazo estabelecido no inciso IV do § 6º, as programações previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento técnico devidamente justificado.
§ 8º Restos a pagar poderão ser considerados para cumprimento da execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício anterior.
§ 9º Em caso de reavaliação de receitas e despesas que indique risco ao cumprimento da meta fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o valor previsto no § 1º poderá ser proporcionalmente reduzido, acompanhando a limitação de despesas discricionárias.”

Luis Fernando Almeida