Após polêmica, projeto dos patinetes é aprovado na Câmara de Vereadores

O projeto encaminhado pelo Executivo sobre o regramento de patinetes e auto-propelidos provocou polêmica na Câmara de Vereadores, e foi finalmente aprovado, por unâniimidade, na sessão de ontem (29) (Veja a íntegra do projeto no final da matéria). O principal atrito público envolveu os vereadores Rodrigo Livramento (NOVO) e Delegado Miotto (UB), que também é líder do governo. Livramento defendeu em entrevista na RBN maior discussão sobre o projeto. No entendimento dele, não houve debate suficiente sobre o tema e não há previsão de sanções para eventual descumprimento do que está sendo exigido. Por outro lado, Miotto achava que o projeto “já está pronto pra votar” e na sessão de terça-feira (27) responsabilizou Livramento pelo atraso na votação, com o argumento que precisava responder questionamentos e cobrança de seus eleitores.

Já Livramento disse que Miotto faltava com a verdade e pretendia jogar a opinião pública e a sociedade contra ele.

Mais tranquilos, na sessão de ontem, Miotto e Livramento fizeram um embate menos tenso. Livramento informou que tinha encaminhado um ofício para o Executivo sugerindo mudanças e que votaria a favor pelo fator da conscientização.

Miotto ressaltou que novas alterações poderão ser feitas ao projeto no futuro, prevendo eventuais sanções, se for o caso, no caso de descumprimento das proibições determinadas.

A LEI

Art.1º Fica regulamentado no Município de Jaraguá do Sul, no que diz respeito à circulação, em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

§1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo da presente Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN Nº 996/2023 e na Lei Nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), ou outras que venham a substituir.

§2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste Município, independentemente se de propriedade/posse ou uso próprio do condutor.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO

Art.2º A circulação de ciclomotores nas vias urbanas de Jaraguá do Sul fica subordinada às seguintes regras:

I – circulação restrita às pistas de rolamento;

II – os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;

III – fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;

IV – é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

V – são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos;

VI – os ciclomotores são equiparados às motocicletas sendo necessário para condução habilitação para motocicletas (Categoria A) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado, e uso de capacete conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art.3º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Jaraguá do Sul fica subordinada às seguintes regras:

I – circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitado a velocidade máxima de 20km/h (vinte quilômetros por hora);

II – quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;

III – é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 60km/h (sessenta quilômetros por hora);

IV – é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.);

V – quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;

VI – são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios, etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior;

VII – no caso de calçadas compartilhadas e partilhadas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6km/h (seis quilômetros por hora).

§1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6km/h (seis quilômetros por hora).

Art.4º Quando utilizando os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, os condutores deverão obedecer às seguintes regras:

I – o condutor deverá utilizar capacete ciclístico conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175;

II – o condutor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, ou estar acompanhado e assistido por um responsável maior de 18 (dezoito) anos;

III – é proibida a circulação na contramão da via;

IV – fica proibida a utilização de fones de ouvido ou celular, bem como a condução dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos com apenas uma das mãos;

V – fica proibida a condução do veículo com animais ou carga;

VI – fica permitido o transporte de um passageiro, desde que utilizando o capacete ciclístico conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

§1º Fica autorizado o transporte de pequena carga desde que o veículo disponha de compartimento específico para tal fim e que seja equipamento original de fábrica ou com mochilas que não venham a atrapalhar a condução.

§2º Na hipótese de utilização por menores de 16 (dezesseis) anos, estes obrigatoriamente deverão estar acompanhados, assistidos e sob responsabilidade dos pais ou responsável maior de 18 (dezoito) anos, que assume integralmente a responsabilidade por eventuais danos causados ao patrimônio público ou de terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes de atos praticados na condução destes equipamentos.

Art.5º As infrações às regras estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta Lei serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estão mencionadas no artigo 19, da Resolução CONTRAN Nº 996/2023, ou outra que venha a substituir.

Art.6º O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art.7º Compete à Polícia Militar, por força de convênio ou órgão instituído pela municipalidade, a fiscalização quanto ao cumprimento e a aplicação das regras estabelecidas nesta Lei, assim como a instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de infração e aplicação de penalidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas nos artigos 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art.9º A Diretoria de Comunicação junto a Diretoria de Trânsito e Transporte, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem, deverão elaborar e realizar, periodicamente, campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso dos equipamentos objeto desta Lei.

Art.10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Livramento e Miotto (Fotos: Tiago Rosário CMJGS)

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