O prefeito Jair Franzner (MDB) usou suas redes sociais, ontem à noite, para anunciar a revogação de um decreto publicado em agosto de 2019, assinado pelo ex-prefeito Antídio Lunelli. O decreto redigido, quando ainda nem se cogitava a pandemia da Covid, estabelecia no seu artigo primeiro que passava ser obrigatória a apresentação do atestado de vacinação, em todas as creches e escolas municipais, no ato da matrícula ou rematrícula.
O Decreto também destacava em seu quarto artigo que, caso não houvesse apresentação do atestado, a escola comunicaria a Secretaria da Saúde, que, por sua vez, teria que informar o Conselho Tutelar, para as devidas providências e reparação de direitos, sem prejuízos à efetivação ou manutenção da matrícula.
Com a revogação, a caderneta de vacinação deixa de ser exigida e o prefeito desobriga as escolas municipais e a Secretaria da Saúde de comunicarem o Conselho Tutelar.
O prefeito já estava sendo pressionado para seguir a posição de alguns prefeitos que já haviam adotado uma posição parecida, desde que a vacina Covid entrou no Programa Nacional de Imunização (PNI). A revogação do decreto pode ter sido provocada por essas pressões, mas o prefeito não cita a Covid e nenhuma outra doença, no vídeo postado em suas redes sociais. A informação não foi divulgada nos canais oficiais da Prefeitura.
INCONSTIUTCIONALIDADE
Em recente decisão do ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que lei municipal que vede a exigência de comprovante de vacinação representa invasão do campo normativo federal pelo município, já que, nos termos da Constituição, a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é da União e dos estados. O órgão anulou uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que proibia a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19, e outras doenças, dos servidores e para ingresso em prédios públicos. A relatora e desembargadora, Marcia Dalla Déa Barone, disse que houve clara ofensa aos artigos 5º da Constituição do Estado de São Paulo e 2º da Constituição Federal.
O DECRETO REGOGADO, NA ÍNTEGRA
Decreto 13.118/2019
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Apresentação de Atestado de Vacinação no Ato da Matrícula ou Rematrícula de Crianças e Adolescentes em Centros de Educação Infantil e Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Nº 747/2019/Semsa, de 21/08/2019, da Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:
Art. 1º Passa a ser obrigatória a apresentação do atestado de vacinação de crianças e adolescentes, pelos pais ou responsáveis legais, no ato da matrícula ou rematrícula nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Jaraguá do Sul.
Parágrafo único. O atestado de vacinação será fornecido pela Rede de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaraguá do Sul.
Art. 2º O atestado de vacinação do matriculando reportará se as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, de acordo com o calendário oficial de vacinação vigente, foram devidamente aplicadas, e especificará, se for o caso, na hipótese de não ser possível aplicar no ato, aquelas porventura pendentes.
Parágrafo único. Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 3º Constatando-se, no ato da matrícula ou rematrícula, a ausência de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do matriculando, o pai ou responsável deverá reapresentar o atestado de vacinação em até 60 (sessenta) dias devidamente regularizado.
Art. 4º Caso não haja apresentação do atestado de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula ou findo o prazo estabelecido no artigo 3º, deste Decreto, será realizado, pelo educandário, comunicado formal imediato ao Conselho Tutelar, informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de direitos, sem prejuízos à efetivação ou manutenção da matrícula.
Art. 4º Caso não haja apresentação do atestado de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula ou findo o prazo estabelecido no artigo 3º, deste Decreto, será realizado, pelo educandário, comunicado formal, por mensagem eletrônica, inclusive à Secretaria Municipal de Saúde, que informará imediatamente ao Conselho Tutelar a situação do aluno, para as devidas providências e reparação de direitos, sem prejuízos à efetivação ou manutenção da matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 13.606/2020)
Art. 5º O atestado de vacinação deverá ser anexado às demais documentações de matrícula ou rematrícula do aluno.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá incluir as exigências previstas neste Decreto nos editais de matrícula da Educação Básica Municipal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaraguá do Sul, 23 de agosto de 2019.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito