TSE define critérios para deepfake nas eleições de 2026

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu os critérios que deverão ser considerados para caracterizar conteúdos produzidos ou manipulados por inteligência artificial como deepfake nas Eleições 2026. Por maioria, a Corte também decidiu que a transmissão de uma convenção partidária pela internet não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um caso envolvendo um vídeo produzido com inteligência artificial que recriou a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro durante uma convenção partidária.

Corte estabelece o que será considerado deepfake

Por 5 votos a 2, o TSE definiu que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresente grau de realismo ou verossimilhança e que crie, reproduza ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa viva, falecida ou fictícia.

A Corte estabeleceu, porém, que a proibição do uso de deepfake prevista na legislação eleitoral depende de o conteúdo também ser caracterizado como propaganda eleitoral.

A definição deverá servir de referência para a análise de casos semelhantes pela Justiça Eleitoral durante o processo eleitoral de 2026.

Vídeo foi exibido durante convenção partidária

O caso analisado pelo TSE envolveu um vídeo apresentado durante a Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho. A gravação utilizou inteligência artificial para recriar Jair Bolsonaro declarando apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.

A Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV, questionou a divulgação e alegou a existência de propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso irregular de deepfake.

A federação também pediu a retirada do conteúdo e a aplicação de multa. Por 4 votos a 3, o TSE rejeitou os pedidos.

O relator do processo, ministro Kassio Nunes Marques, considerou que o vídeo foi apresentado durante uma convenção partidária, evento destinado às deliberações internas da legenda. Ele também destacou que não houve pedido explícito de voto.

Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento, o fato de a convenção ser transmitida por uma plataforma digital não transforma automaticamente uma manifestação de apoio político dirigida aos participantes em propaganda eleitoral antecipada.

Apoio político é diferente de pedido de voto

Durante o julgamento, o relator destacou a diferença entre manifestação de apoio político e pedido de voto.

Segundo o entendimento apresentado, manifestações de apoio podem ocorrer durante a fase de definição e apresentação de candidaturas, especialmente quando direcionadas a filiados, dirigentes e participantes de convenções partidárias.

Já um pedido de voto feito antes do período permitido pela legislação e direcionado aos cidadãos na condição de eleitores pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

O TSE também ressaltou que o alcance de uma transmissão pela internet, por si só, não é suficiente para determinar se uma mensagem possui natureza eleitoral.

A análise deverá considerar o conteúdo da comunicação, a linguagem utilizada, os destinatários e o contexto em que o material foi produzido e divulgado.

Tese deverá orientar julgamentos

Com a decisão, o TSE estabeleceu uma tese que deverá orientar a Justiça Eleitoral na análise de situações semelhantes. A Corte definiu que, para caracterizar um deepfake, o conteúdo deve ser produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, apresentar grau de realismo ou verossimilhança e criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa viva, falecida ou fictícia.

Também ficou definido que a aplicação da proibição ao uso de deepfake nas eleições depende da caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.

Em relação às convenções partidárias, o entendimento é de que a transmissão por plataformas digitais não transforma automaticamente uma manifestação de apoio político em propaganda eleitoral antecipada. A natureza do ato deverá ser analisada considerando o conteúdo, a linguagem, os destinatários e o contexto da comunicação.

A decisão estabelece parâmetros para o uso de conteúdos produzidos com inteligência artificial no período eleitoral e deverá ser observada nos julgamentos relacionados às Eleições 2026.

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