O transporte público gratuito deve ser garantido aos eleitores no dia da votação. A medida está prevista a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a oferta gratuita de transporte coletivo urbano, municipal, intermunicipal e metropolitano durante as eleições.
A frequência das linhas deve ser mantida em nível equivalente ao dos dias úteis, para garantir que os eleitores tenham condições de chegar aos locais de votação.
Desde 1974, a Lei 6.091/74 proíbe candidatos, partidos, federações e coligações de fornecer transporte ou alimentação a eleitores no dia da eleição. A regra busca evitar que o deslocamento seja utilizado como forma de influência sobre o voto.
Já a redução do serviço de transporte público durante a votação configura crime eleitoral. Conforme o Código Eleitoral, a prática pode resultar em detenção de até seis meses e pagamento de multa.
A garantia do transporte também deve alcançar moradores de áreas rurais e comunidades afastadas dos centros urbanos, incluindo populações indígenas e ribeirinhas. A Justiça Eleitoral pode organizar estruturas específicas para facilitar o deslocamento desses eleitores.
Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida também podem solicitar, previamente, transporte individual para garantir o acesso ao local de votação, inclusive para acompanhante quando necessário.
A legislação busca assegurar que dificuldades de deslocamento não impeçam o exercício do direito ao voto, especialmente entre pessoas que vivem longe dos locais de votação ou dependem do transporte público.
