Lei das motonetas e patinetes entra em vigor no próximo domingo

Entra em vigor no próximo domingo a Lei 9.910/2025, que regulamenta a utilização dos veículos individuais elétricos na cidade, estabelecendo regras para a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

O assunto foi amplamente debatido no programa Plantão do Meio-dia com a presentação do Secretário de Planejamento e Urbanismo, Anselmo Ramos e a policial miliar Sargento Monalisa Maurissens. Ouça parte da entrevista no player abaixo:

As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos equipamentos, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN Nº 996/2023 e na Lei Nº 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Município, juntamente com a Polícia Militar, fará campanhas educativas de trânsito especificas para orientar a população sobre o uso desses equipamentos.

CICLOMOTORES (LEI MUNICIPAL)

– circulação restrita às pistas de rolamento;

– devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;

– fica proibido o tráfego em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;

– vedado o tráfego nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

– vedados a parada e o estacionamento em áreas de circulação de pedestres,bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos;

– os ciclomotores são equiparados às motocicletas, sendo necessário habilitação categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado, e uso de capacete conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

BICICLETAS ELÉTRICAS E AUTOPROPELIDOS (LEI MUNICIPAL)

– circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitado a velocidade máxima de 20km/h;

– quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;

– proibido o tráfego nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 60km/h;

– proibido o tráfego em áreas de circulação de pedestres;

– quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, deve ser conduzido de forma desmontada;

– vedados a parada e o estacionamento nas áreas de circulação de pedestres, com largura inferior a três metros;

– no caso de calçadas compartilhadas e partilhadas, os equipamentos ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6km/h;

– condutor deverá utilizar capacete ciclístico conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175;

– o condutor deverá ter, no mínimo, 16 anos de idade ou estar acompanhado e assistido por um responsável maior de 18 anos;

– proibida a circulação na contramão da via;

– proibida a utilização de fones de ouvido ou celular e condução dos equipamentos com apenas uma das mãos;

– proibida a condução do veículo com animais ou carga;*

– permitido o transporte de um passageiro, desde que utilizando o capacete ciclístico.

*O transporte de pequena carga será permitido desde que o veículo disponha de compartimento específico para tal fim e que seja equipamento original de fábrica ou com mochilas que não venham a atrapalhar a condução.

AUTOPROPELIDOS

Os veículos autopropelidos são aqueles que contam com um sistema de propulsão próprio, dotado de uma ou mais rodas; com acelerador; provido de motor de propulsão com potência máxima de até 1000 W (mil watts); com velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h; com largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm. Exemplos: patinetes elétricos, skates elétricos, as bicicletas elétricas com acelerador, hoverboards e monociclos motorizados.

BICICLETAS ELÉTRICAS

Diferente do ciclomotor, a bicicleta elétrica não dispõe de acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência. Ou seja, para ser considerada uma bicicleta elétrica, o veículo não pode ter um acelerador. A velocidade máxima de fabricação da bicicleta elétrica não pode ser superior a 32 km/h e seu motor auxiliar de propulsão, não pode ultrapassar a potência máxima de 1000 W (mil watts).

CICLOMOTORES

O ciclomotor não conta com pedal de fábrica e tem acelerador. O modelo elétrico desse veículo não pode ultrapassar a potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts). E a velocidade máxima de fabricação não pode exceder a 50 km/h.

Anselmo e Monalisa

Roni Oliveira, Anderson Júnior, Anselo Ramos e Monalisa Maurissens

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